segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Uniao Homoafetiva

Segue notícia publicada no TJMG sobre a realização de escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo.

13/01/2012 - Como fazer registro de união estável

Foram regulamentados, em Minas Gerais, os atos relativos à escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Considera-se como união estável, para os fins dos atos desse provimento, aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos deverão ser arquivados na respectiva serventia.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes devem declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, conforme estabelecido. As partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

A escritura pública poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio das partes. Uma vez lavrada, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, o registro da instituição de bem de família e averbação, na matrícula da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.



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