(NEO) CONSTITUCIONALISMO
“José Afonso da Silva observa que o direito constitucional ‘configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política’”.[1]
Cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.
“Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, (...)”.[2]
“Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.”.[3]
“Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização”.[4]
- CONCEITO
Canotilho “(...), define o constitucionalismo como uma ‘(...) teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”.[5]
“Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime”.[6]
- EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A) Constitucionalismo durante a Antiguidade
B) Constitucionalismo durante a Idade Média
Magna Carta de 1215 – estabelece a proteção de importantes direitos individuais.
C) Constitucionalismo durante a Idade Moderna
“Durante a Idade Moderna, destacam-se: o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701”.[7]
D) Constitucionalismo norte-americano
E) Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea)
Neste período, destacam-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).
F) Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a idéia de “constitucionalismo globalizado”
No Brasil essa perspectiva está consagrada no texto de 1988, embora esboçada nos textos de 1946 e 1967 (e EC nº. 1/69).
G) Constitucionalismo do futuro: o que podemos esperar?
“O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à idéia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo”.[8]
NEOCONSTITUCIONALISMO.
“A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo”.[9]
“Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais”.[10]
CONSTITUCIONALISMO SOCIAL
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL E DE SOLIDARIEDADE
O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder; o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.
“Assim, ‘(...) as especificidades das normas constitucionais (...) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade’”.[11]
“Enfim, essas são as marcas do ‘novo direito constitucional’ ou neoconstitucionalismo, que se evidencia ao propor a identificação de novas perspectivas, marcando, talvez, o início de um novo período do Direito Constitucional”.[12]
CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR.
“A idéia de que todo Estado deva possuir uma constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, ‘caput’, da CF/88) e, portanto, de soberania popular”.[13]
“Além de desempenhar o poder de maneira indireta (democracia representativa), por intermédio de seus representantes, o povo também o realiza diretamente (democracia direta), concretizando a soberania popular, que, segundo o art. 1º, da Lei nº. 9.709, de 18.01.1998 (que regulamentou o art. 14, I, II e III, da CF/88), ‘é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular’”.[14]
Assim, a CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, verdadeiro sistema híbrido.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53-54.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54.
[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 55.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58.
[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.
[14] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.
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