Olá pessoal! Espero que estejam bem! Após alguns meses dedicados exclusivamente a advocacia retomei os estudos e irei sempre compartilhar dos mesmos neste espaço.
Oriento sobre a importância da leitura dos INFORMATIVOS do STF e do STJ.
DIREITO PENAL
Gosto muito do livro do Promotor de Justiça em São Paulo, Cleber Masson: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/3891283?pac_id=33120&gclid=CITZmIqT9bECFQY5nAodXGoAGw
A respeito dos PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS (resumo já postado) segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o Princípio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade.
A)
PRINCIPIO
DA LEGALIDADE OU DA RESERVA PENAL
O
principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao
poder punitivo estatal.
“...
Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal
através da formula latina ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. O
principio da reserva legal e um imperativo que não admite desvios nem exceções e
representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de
justiça, que somente os regimes totalitários o tem negado”.[3]
“..., pode-se dizer que, pelo
principio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e função
exclusiva da lei, isto e, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena
criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei
definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve
definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.[4]
A
Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais,
em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem previa cominação
legal”.
“O
principio da legalidade (da reserva legal) esta inscrito no art. 1º do Código
Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa
cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de
índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Na nova
Constituição Federal, em redação superior as anteriores, dispõe-se que ‘não há
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art.
5º, XXXIX)”.[5]
-
PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AS LEIS VAGAS, INDETERMINADAS OU
IMPRECISAS.
“Em
termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo principio da
legalidade, expressões vagas, equivocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza
Claus Roxin, afirmando que: ‘uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso
mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não
implica uma autolimitaçao do ‘ius puniendi’ estatal, ao qual se possa recorrer.
Ademais, contraria o principio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz
realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do
legislativo”.[6]
STJ ("COLA ELETRÔNICA" X CRIME DE ESTELIONATO)
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