domingo, 19 de agosto de 2012

Retorno

Olá pessoal! Espero que estejam bem! Após alguns meses dedicados exclusivamente a advocacia retomei os estudos e irei sempre compartilhar dos mesmos neste espaço.
Oriento sobre a importância da leitura dos INFORMATIVOS do STF e do STJ.

DIREITO PENAL

Gosto muito do livro do Promotor de Justiça em São Paulo, Cleber Masson: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/3891283?pac_id=33120&gclid=CITZmIqT9bECFQY5nAodXGoAGw

A respeito dos PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS (resumo já postado) segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o Princípio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade.

A) PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA PENAL


O principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.


“... Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal através da formula latina ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. O principio da reserva legal e um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o tem negado”.[3]


..., pode-se dizer que, pelo principio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e função exclusiva da lei, isto e, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.[4]


A Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.


“O principio da legalidade (da reserva legal) esta inscrito no art. 1º do Código Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Na nova Constituição Federal, em redação superior as anteriores, dispõe-se que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art. 5º, XXXIX)”.[5]


- PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AS LEIS VAGAS, INDETERMINADAS OU IMPRECISAS.


“Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo principio da legalidade, expressões vagas, equivocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza Claus Roxin, afirmando que: ‘uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitaçao do ‘ius puniendi’ estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o principio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”.[6]
 
STJ ("COLA ELETRÔNICA" X CRIME DE ESTELIONATO)
 
 
 

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