terça-feira, 28 de agosto de 2012

Personalidade Civil X Direitos da Personalidade

Não há que se confundir a PERSONALIDADE CIVIL com os DIREITOS DA PERSONALIDADE. É sabido que a personalidade civil é a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil (art. 1º, do CC/02). E mais, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald "titularizar a personalidade jurídica significa, em concreto, ter uma tutela jurídica especial, consistente em reclamar direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna".
Já os direitos da personalidade, previstos de forma exemplificativa e não taxativa nos artigos 11 a 21, do NCC, constituem verdadeiros direitos subjetivos atinentes à própria condição de pessoa humana, e são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no artigo 1º, III, da CF/88.
 
- NASCITURO
 
"Art. 2º, NCC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
 
Faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT o nascituro morto - natimorto - em razão de aborto provocado por ocasião de acidente por veículo automotor em via terrestre? A respeito ver REsp 1.120.176/SC, STJ - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12374511&sReg=200900175950&sData=20110204&sTipo=91&formato=PDF .
 
- TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
 
Pode a pessoa, em iminente risco de vida, negar-se a transfusão sanguínea por convicção religiosa? E se os interesses forem de incapaz?
 
 
. Ver RHC 7785, STJ.

Um comentário:

  1. Haverá uma palestra muito boa do professor Nelson Rosenvald no IOB Concursos. Ela é gratuita, só se cadastrar: http://migre.me/bZPFN

    ResponderExcluir