terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Informativo nº. 0490 - STJ

Oi pessoal! Conforme dito é imprescindível a leitura dos informativos dos tribunais superiores.
Segue, sem os grifos no original, o informativo nº. 0490, do Superior Tribunal de Justiça.


Corte Especial

RESP. GUIA. PREPARO. NÚMERO. PROCESSO.

A discussão diz respeito à aplicação de precedente (AgRg no REsp 924.942-SP) firmado pela Corte Especial nas hipóteses em que o recurso especial foi interposto na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, as quais não fizeram previsão expressa da exigência de anotação na origem do número do processo na guia de recolhimento do preparo do apelo especial. É que, no precedente mencionado, a Corte Especial consolidou o entendimento de efeitos retroativos, determinando, no caso de todos os recursos especiais manejados a partir da vigência da Resolução n. 20/2004 do STJ, o preenchimento da guia de preparo do recurso com os detalhes da anotação do código de receita e do número do processo na origem. Todavia, naquele precedente, a demanda foi discutida quando estava em vigor a Resolução n. 12/2005, que, ao contrário das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, trazia expressa aquela exigência. No caso sub examine, remetido pela Quarta Turma à Corte Especial, o recurso especial foi interposto em 25/6/2008, na vigência da Resolução n. 1/2008, que foi omissa quanto à necessidade de preencher a guia com o número do respectivo processo. E, considerando que ao recurso especial aplicam-se as regras vigentes na data de sua interposição (princípio tempus regit actum), não há como obstaculizar seu trânsito por ausência de preenchimento do número do processo na referida guia quando sua interposição ocorrer na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ. Além disso, se a norma não foi expressa quanto a essa exigência, não pode o intérprete sê-lo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, abarcando os da razoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, II, XXXV e LIV) além dos da segurança jurídica e da proporcionalidade. Com essas e outras considerações, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando a conclusão dos autos ao relator para novo exame do recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 924.942-SP, DJe 18/3/2010; EREsp 1.089.00-RJ, DJ 18/10/2004; EDcl no REsp 964.091-PR, DJe 21/5/2010, e REsp 908.602-RN, DJe 30/3/2010. AgRg no REsp 1.105.609-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/2/2012.
Primeira Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel.Castro Meira, julgado em 8/2/2012.
Segunda Seção

DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTE VENCEDORA.
A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade, a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. <

EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONFRONTO COM DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
A Seção entendeu que houve ofensa à decisão proferida no CC 91.276-RJ, no qual ficou decidido, entre outros pontos, que deveriam ser enviadas ao juízo comum as execuções das reclamações trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch movidas diretamente contra a TV Ômega que não transitaram em julgado antes da suscitação do referido conflito de competência e não foram julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho –. Dessa forma, o juízo da Vara Trabalhista que determinou o prosseguimento da execução, com constrição de patrimônio da TV Ômega, mesmo ciente da decisão do supracitado conflito, ofende a autoridade da decisão proferida anteriormente pelo STJ. Rcl 5.886-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 8/2/2012.

SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
A Seção deu provimento à reclamação na qual a companhia de seguros pediu a reforma de acórdão de Turma Recursal que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi paga a indenização inferior ao devido. O colegiado reafirmou a orientação do Tribunal de que, por se tratar de ilícito contratual, contam da citação os juros de mora decorrentes de pedido complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súm. n. 426-STJ). Rcl 5.272-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.
A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012.

ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.
Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.
Segunda Turma

ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDÃO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art. 526 do CPC não determina a forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDcl no AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSÃO. CANDIDATOS. CONCURSO PÚBLICO.
O RMS dirige-se contra o acórdão recorrido no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares as admissões realizadas pela municipalidade durante os exercícios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausência de contraditório e busca a anulação do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do município. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.
Terceira Turma

DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012.

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2012.
Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.
A quaestio juris consiste em saber qual o critério para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) na qual, em embargos à execução, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. Ocorre que, fixado o valor relativo aos honorários advocatícios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interpôs agravo de instrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a inclusão de seguro Proago, previsto em apenas uma das cédulas exequendas. O recurso foi provido, ensejando novos cálculos. Entretanto, após a homologação dos novos cálculos efetuados pela perita, o banco interpôs novamente agravo de instrumento, sustentando que a decisão foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execução. No REsp, o recorrente (banco) sustenta, entre outros temas, excesso de execução e afirma que é incorreta a interpretação da coisa julgada que não tem critérios claros. Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ dispõe que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitado em julgado, sob pena de malferir a coisa julgada. Porém, isso não significa que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpretações. Ressaltou-se que tal procedimento não implica a relativização da coisa julgada, mas apenas reconhece que a imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de uma interpretação possível, sem, com isso, agredir sua imutabilidade. Dessa forma, destacou-se que, nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. Assim, para o Min. Relator, no caso, o único entendimento razoável, coerente com a causa em que atuou o recorrido é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultuosos que suplantam o valor de R$ 20 milhões, de modo a solucionar a questão com interpretação que se infere do título, qual seja, a de que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária. Dessarte, concluiu-se que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.030.469-RO, DJe 7/6/2010; REsp 58.426-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008; REsp 757.459-SC, DJ 13/11/2006, e REsp 1.064.119-RS, DJe 18/12/2009. REsp 991.780-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2012.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
Sexta Turma

DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ENTORPECENTE. MÁ-CONDUTA SOCIAL. REFORMATIO IN PEJUS.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal com o argumento de que o acusado seria usuário de drogas. Apresentado recurso da defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e agregou novas fundamentações à decisão recorrida. Nesse contexto, a Turma reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base. Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
A Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que surja vaga em estabelecimento prisional com as condições necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, apesar de existir casa de albergado no estado-membro, faltam vagas para atender todos os presos que têm direito ao regime aberto. Além disso, ante a inexistência de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime foram alojados nas casas de albergados, nas quais foram colocadas barreiras para evitar fugas, tais como portões, grades, cadeados, galerias e guardas. Assim, a administração penitenciária passou a tratar igualmente presos com direito a regimes de cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o cumprimento de pena em regime aberto nas condições relatadas ofende princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o da humanidade da pena (art. 5º, XLVII) e o da individualização da pena (art. 5º, XLVI e XLVIII). Ademais, as condições em que se encontram as casas de albergado mostram inobservância dos princípios da autodisciplina e do senso de responsabilidade do preso, basilares do cumprimento de pena do regime aberto. HC 216.828-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/2/2012.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
O pedido de interceptação telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização criminosa, bem como qual era a sua forma de atuação no cometimento dos crimes. Ficou evidenciado que a quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos que demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC 43.234-SP, DJe 21/5/2011. HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/2/2012.


domingo, 26 de fevereiro de 2012

Ministério público - STJ

STJ e Ministério Público, uma parceria pela Justiça

Nem Judiciário, nem Executivo. O Ministério Público (MP) é definido na Constituição como um órgão que exerce função essencial à Justiça. O Parquet – como a instituição também é conhecida – atua na fiscalização da legalidade, na defesa do interesse público e dos direitos difusos do conjunto da sociedade, como os direitos ambientais e de consumidores; na promoção das ações penais, na defesa dos menores e em muitas outras áreas. A relação entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Parquet é ainda mais profunda do que transparece nos processos: um sexto das vagas de ministro é reservada para membros do MP.

A ministra Maria Isabel Gallotti, que tomou posse no STJ há cerca de um ano e meio, atuou no MP por 12 anos e destaca que a instituição não deve ser confundida com um quarto poder. “O Ministério Público exerce um papel singular, porque tem que ser imparcial e ter uma postura equidistante entre a magistratura e a advocacia. Ele seria um advogado da sociedade, pois não cuida de interesses particulares de indivíduos”, explicou.

Com funções tão importantes e uma área de atuação tão ampla, em várias ocasiões o STJ teve que ser acionado para definir os parâmetros nos quais o MP deve atuar.

Legitimidade ativa
Entre as demandas mais comuns relacionadas ao MP estão as que procuram determinar os limites de sua legitimidade para propor ações. No Recurso Especial (REsp) 1.230.431, relatado pela ministra Nancy Andrighi, ficou decidido que a instituição pode atuar em ações falimentares, ainda que tal intervenção não seja exigida em lei. Discutindo a falência da companhia área Transbrasil, determinou-se que o MP se manifestasse sobre embargos opostos pela massa falida. Os advogados da empresa aérea alegaram que a intervenção do Parquet só seria possível em ação falimentar que não fosse mais sujeita a efeito suspensivo.

Porém, a ministra Andrighi apontou que a intervenção do MP só poderia ser afastada se ficasse comprovado prejuízo a uma das partes. Ela afirmou que, com a mudança da Lei de Falências, a atuação do MP não é mais obrigatória, mas pode ser facultada se for “necessária ao interesse da Justiça”. Para a magistrada, essa atuação poderia até mesmo beneficiar a própria Transbrasil, pois o MP tem a obrigação de manter a lisura do processo falimentar.

Em outro processo, ficou decidido que o Parquet pode, por iniciativa própria, mover ação por lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico, com base na Lei Maria da Penha. A Sexta Turma do Tribunal concluiu que essa violência doméstica é um delito de ação penal pública incondicionada, ou seja, não exige que a vítima peça a investigação ou o ajuizamento da ação penal, permitindo a ação independente do MP. Isso ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 96.992, impetrado a favor de um marido acusado de agressão, com a alegação de que a mulher não desejaria prosseguir com a ação.

A Sexta Turma admitiu que a questão era polêmica, mas a maioria do órgão julgador entendeu que a Lei Maria da Penha tornou o crime de lesão corporal no ambiente doméstico qualificado, com o que deixou de ser um delito de menor poder ofensivo. Para a Turma, os agressores devem ter consciência de que responderão a um processo, sendo essencial a atuação do MP.

A ministra Gallotti aponta que o normal é que, quando a ação se relaciona a direitos indisponíveis, ou seja, aqueles dos quais o cidadão não pode abrir mão, ou que ele não pode alienar, essa competência é reconhecida. “Por exemplo, o direito à vida e o direito à saúde são indisponíveis. Os direitos difusos, que não têm um titular específico, como os ligados ao meio ambiente, também são de competência do MP”, completou.

Poder de investigação

A mesma Sexta Turma decidiu de modo unânime que, nas ações penais públicas, o MP tem autoridade para investigar. Foi o que ocorreu no julgamento do HC 60.976, no qual o pedido de trancamento de ação penal de um delegado acusado de extorsão foi negado. O policial simularia prisões em Vila Velha (ES), depois as vítimas eram encaminhados à Delegacia de Segurança Patrimonial em Vitória, capital do estado. Lá seria exigido dinheiro para liberá-las.

No recurso ao STJ, a defesa argumentou que a denúncia se baseou apenas em investigações feitas pelo Ministério Público e, portanto, seria irregular. Porém, Og Fernandes, o ministro relator, entendeu de modo diverso, asseverando que o MP, como titular da ação penal, pode fazer investigações e efetuar a colheita de provas. Seria vedado apenas ao MP realizar ou presidir o inquérito policial. “Esse é o típico caso em que a atuação unilateral do MP na investigação é indispensável, já que se trata de crime praticado no âmbito da própria Polícia Civil”, reforçou.

Na mesma linha foi a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho no HC 171.116. O ministro declarou que o MP pode instaurar procedimentos administrativos ou diligências investigativas. “Pode inclusive atuar prescindindo da instauração do inquérito policial”, esclareceu.

Contra o corporativismo

Essa afirmação dos poderes investigativos do MP é vista como positiva por seus membros para dar efetividade às leis, especialmente na área penal. A subprocuradora-geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF), afirma que a Constituição não instituiu o monopólio da investigação para nenhum órgão e que, muitas vezes, para alcançar a verdade real do fato, o único caminho é a investigação pelo Parquet.

Ela cita como exemplo casos que envolvem corrupção ou tortura praticadas pela polícia. “Não é difícil intuir que as corporações tendem a adotar medidas protetivas para seus membros. Nessa situação é preciso que um órgão externo venha proceder a investigação”, opinou. Ela acrescenta que o controle da atividade policial é exercido pelo MP. Casos de corrupção de políticos poderosos na localidade também podem exigir a atuação do órgão, pois muitas vezes as autoridades policiais não têm condições de atuar.

Um exemplo foi o voto da ministra Laurita Vaz no REsp 945.556, em que um ex-deputado estadual de Minas Gerais foi acusado de formar quadrilha para fraudar licitações públicas. A defesa do réu afirmou que a denúncia contra ele seria irregular por só se basear nas investigações do MP. Isso, sustentaram, desrespeitaria os artigos 4º do Código de Processo Penal (CPP) e 21 e 29 da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).

A ministra relatora, porém, destacou que os artigos 129 da Constituição e 8º da Lei Complementar 8.625 autorizam o MP a proceder à colheita de elementos de convicção a fim de elucidar crimes. Além disso, acrescentou a ministra Vaz, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou o entendimento de que o órgão ministerial pode investigar em circunstâncias especiais, como no caso de envolvimento de autoridades policiais ou políticas.

A subprocuradora-geral Raquel Dodge destacou outro caso de atuação direta do Parquet no combate à corrupção. No Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 33.392, o MP de Pernambuco pretendia que o Tribunal de Contas do estado fornecesse documentos para investigar irregularidades nesse mesmo tribunal. O MPPE afirmou ter o direito líquido e certo de requisitar diretamente documentos que não tivessem algum tipo de sigilo legal para instruir procedimento investigativo.

O ministro Benedito Gonçalves, que relatou o recurso, apontou que o artigo 129 da Constituição fixou que a requisição de documentos para instrução de investigações é uma das prerrogativas do órgão. O artigo 8º da Lei 7.347/85, que regula a ação civil pública, tem o mesmo teor. Ele também salientou que não cabe ao Judiciário questionar a requisição, sendo possível discutir os procedimentos posteriores instaurados pelo MP.

Limitações
Em outras ocasiões, o STJ impôs algumas restrições ao MP e aos seus membros. Algumas matérias chegaram até mesmo a ser sumuladas, como ocorreu na Súmula 470, que estabeleceu que o Parquet não tem legitimidade para pedir, em ação civil pública, a indenização do DPVAT (Seguro Obrigatório de Veículos Automotores Terrestres) em benefício do segurado. A súmula foi proposta pelo ministro João Otávio de Noronha.

O MP de Goiás ajuizou ação em favor de várias vítimas de acidentes de trânsito que receberam indenizações inferiores ao previsto em lei. O ministro Noronha destacou que o Parquet defende direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Entretanto, ele ponderou, o fato de o seguro ser obrigatório e atingir todos os proprietários de veículos não configura nem indivisibilidade nem indisponibilidade. A questão não teria, na visão do ministro Noronha, a relevância social necessária para permitir uma ação coletiva proposta pelo órgão.

Segundo a ministra Gallotti, o STJ entende que contestar o pagamento de impostos, contribuições e taxas é de interesse meramente individual. “Já é uma jurisprudência muito antiga que o MP não pode ajuizar ação em prol de contribuintes que questionam a constitucionalidade ou legalidade de um determinado tributo”, ressaltou.

Uma limitação imposta ao MP foi a vedação do exercício da advocacia por assessores jurídicos do órgão, decidida pela Primeira Turma do STJ no REsp 997.714. O ministro Benedito Gonçalves, relator da matéria, observou que o Parquet tem alta relevância para a atividade jurisdicional e ampla independência. Seus servidores têm acesso aos processos judiciais e detêm informações privilegiadas, de modo similar aos servidores do Judiciário.

Para o ministro Gonçalves, não impor a mesma vedação ao exercício da advocacia já imposta aos servidores da Justiça seria tratar de forma desigual os que estão em igualdade de condições. Por fim, ele observou que o próprio Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 27, que vedou a advocacia para seus servidores efetivos e comissionados.

A questão da equidade também foi a base da decisão da Primeira Seção do STJ no Embargo de Divergência em REsp (EREsp) 895.530, determinando que o MP não recebesse honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora ao advogado da parte que venceu). Eliana Calmon, ministra relatora do recurso, entendeu que o órgão tem a proteção legal de não pagar a sucumbência, até mesmo para não inibir sua atuação na defesa da sociedade. Logo, não seria legítimo que ele recebesse tais honorários quando saísse vencedor.

A ministra Calmon reconheceu que havia divergência na questão, mas que a jurisprudência majoritária do STJ firmou-se no sentido de que o MP não deve receber sucumbência. Argumentou, por fim, que os custos da instituição são cobertos pelos impostos pagos por toda a sociedade para a defesa dos seus interesses.

Erro médico - TJMG

24/02/2012 - Erro médico deverá ser indenizado

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização aos três filhos de um homem que morreu três dias depois de ter sofrido uma queda e não teve tratamento adequado no hospital para onde foi levado inicialmente. O valor determinado para a indenização é de R$ 200 mil.

No processo, os filhos do homem que faleceu contam que, em setembro de 2006, o pai “sofreu uma queda em casa, em razão do consumo de bebida etílica, bateu com a cabeça, traumatizou o nariz, sofreu lesões na face e apresentava sangramento acentuado na narina”. Os filhos levaram o pai para o Hospital Unimed de Betim, onde foi atendido pelo médico E.D.L.

Os filhos alegam que o pai sofria de plaquetopenia (distúrbio de coagulação) e diabetes, o que foi informado ao médico e consta no prontuário do hospital. Eles afirmam que “o médico atendeu rapidamente o pai e o liberou afirmando que não havia necessidade de internação”. Como o sangramento não parava, os filhos disseram que levaram o pai a outro hospital onde “foi recebido com tratamento de urgência e, internado, passou por vários procedimentos. Com o agravamento do estado clínico deu entrada no CTI. Na madrugada do dia seguinte à queda, entrou em coma, evoluiu com falência encefálica grave, constatando-se o óbito dois dias depois”.

O Hospital Unimed de Betim alega que “não há nexo de causalidade entre o primeiro atendimento médico-hospitalar que foi feito corretamente e o triste fato ocorrido com o pai dos autores, inexistindo, pois responsabilidade pela fatalidade”. E, ainda, “o que se observa é que o quadro clínico do paciente se agravou tão somente após as 12h do dia seguinte”.

O médico E.D.L. alega que “fez o tratamento adequado e próprio, dispensou os devidos cuidados e fez recomendações para o tratamento domiciliar”. E continua: “não há que falar em dano moral, uma vez que o pai dos autores foi atendido de forma diligente e corretamente dentro de perfeita e atual técnica médica”.

O juiz da comarca de Betim, Roberto Oliveira Araújo Silva, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o Hospital Unimed de Betim e o médico E.D.L. a indenizarem, na reparação dos danos morais, o valor de R$ 200 mil aos filhos.

As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, confirmou a sentença porque também entendeu que houve erro comprovado por laudo pericial. “Segundo o perito, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem diretrizes que determinam a realização de tomografia computadorizada e internação para observação em pacientes com histórico de distúrbios da coagulação”, afirmou.

O desembargador também cita outro trecho do laudo pericial: “os pacientes com quadro clínico sugestivo de intoxicação por álcool ou drogas ilícitas deverão ser internados e submetidos a tomografia computadorizada, pois a ingestão etílica dificulta a avaliação do nível de consciência pela Escala Glascow [método de registrar o nível de consciência de uma pessoa, para avaliação inicial e contínua após um traumatismo craniano]”. Como o médico não realizou este procedimento, a sua conduta no atendimento hospitalar foi considerada negligente.

Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.

Nota

Meus amigos! Jaz pouco mais de um mês que não noticio mensagem alguma no blog. Haja vista a sobrecarga de trabalho e o recesso de carnaval acabei por me ausentar deste trabalho. Mas não parei com os estudos. Tão logo irei publicar alguns resumos já realizados bem como dicas de leitura.

sábado, 21 de janeiro de 2012

Direito dos Animais - STF

Em tempos que as notícias sobre maus tratos aos animais têm sido cada vez mais frequentes segue entrevista realizada pelo Supremo ao Professor de Direito Ambiental da Universidade de Brasília (UnB), Dr. Mamed Said, sobre o Direito dos Animais.

Aulão Solidário

Oi pessoal! Repasso o e-mail que recebi do amigo e Professor João Paulo:

Olá, queridos amigos concurseiros!

Na semana que vem haverá dois aulões solidários no Orvile Carneiro - unidade centro (Av. Afonso Pena, 1500), que serão dados com o objetivo de auxiliar o professor Jânio (matemática), querido amigo e colega de trabalho cujo apartamento ficava no prédio que desabou por causa das chuvas no bairro Caiçara. A programação é a seguinte:

Dia 24/01 - terça-feira - das 17h às 19h: aulão solidário de Português. Temas: Vozes do verbo e partícula SE (professor João Paulo).
 
Dia 26/01 - quinta-feira - das 17h às 19h: aulão solidário de Dir. Administrativo com correção de exercícios (professora Maria Helena).

Para se inscrever, basta comparecer à secretaria do curso Orvile Carneiro e doar 1 kg de alimento não perecível, exceto sal e fubá, OU pagar R$ 5,00 (cinco reais). As vagas são limitadas!

DEVERÁ SER FEITA UMA INSCRIÇÃO PARA CADA AULÃO.

Nós, do Orvile, contamos com a presença de vocês para que possamos ajudar de verdade o professor Jânio!

Divulguem! =)

Grande abraço,

--
João Paulo Nogueira da Costa Valle

(Neo) Constitucionalismo

Segue resumo em Constitucional sobre (Neo) Constitucionalismo.


(NEO) CONSTITUCIONALISMO

 Marco Aurélio Marques Félix Filho

            ALOCAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

“José Afonso da Silva observa que o direito constitucional ‘configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política’”.[1]

Cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.

“Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, (...)”.[2]

“Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.”.[3]

“Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização”.[4]

 CONSTITUCIONALISMO.

- CONCEITO

Canotilho “(...), define o constitucionalismo como uma ‘(...) teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”.[5]

Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime”.[6]

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A) Constitucionalismo durante a Antiguidade

B) Constitucionalismo durante a Idade Média

Magna Carta de 1215 – estabelece a proteção de importantes direitos individuais.

C) Constitucionalismo durante a Idade Moderna

“Durante a Idade Moderna, destacam-se: o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701”.[7]

D) Constitucionalismo norte-americano

E) Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea)

Neste período, destacam-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).

F) Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a idéia de “constitucionalismo globalizado”

No Brasil essa perspectiva está consagrada no texto de 1988, embora esboçada nos textos de 1946 e 1967 (e EC nº. 1/69).

G) Constitucionalismo do futuro: o que podemos esperar?

O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à idéia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo”.[8]

NEOCONSTITUCIONALISMO.

“A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo”.[9]

Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais”.[10]

CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

 
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL E DE SOLIDARIEDADE

O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder; o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.

“Assim, ‘(...) as especificidades das normas constitucionais (...) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade’”.[11]

“Enfim, essas são as marcas do ‘novo direito constitucional’ ou neoconstitucionalismo, que se evidencia ao propor a identificação de novas perspectivas, marcando, talvez, o início de um novo período do Direito Constitucional”.[12]

CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR.

“A idéia de que todo Estado deva possuir uma constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, ‘caput’, da CF/88) e, portanto, de soberania popular”.[13]

“Além de desempenhar o poder de maneira indireta (democracia representativa), por intermédio de seus representantes, o povo também o realiza diretamente (democracia direta), concretizando a soberania popular, que, segundo o art. 1º, da Lei nº. 9.709, de 18.01.1998 (que regulamentou o art. 14, I, II e III, da CF/88), ‘é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular’”.[14]

Assim, a CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, verdadeiro sistema híbrido.




[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53-54.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54.
[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 55.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58.
[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.
[14] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.