quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STF - entendimento sobre porte de arma sem munição

2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza o porte de arma, funcione ela ou não. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais integrantes da Turma. Para o ministro, a intenção do legislador ao editar a norma foi responder a um quadro específico de violência, não cabendo, nesse caso, discutir se a arma funcionaria ou não.
O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade. 
“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF. 

Informativo nº. 654 - STF

Seguem as "TRANSCRIÇÕES" do informativo nº. 654, do Supremo Tribunal Federal.


“Habeas Corpus” – Assistente do MP – Intervenção – Inadmissibilidade (Transcrições)

HC 93.033/RJ*

RELATOR: Min. Celso de Mello

 
EMENTA: PROCESSO DEHABEAS CORPUS”. ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ATIVIDADE PROCESSUAL DESSE TERCEIRO INTERVENIENTE SUJEITA A REGIME DE DIREITO ESTRITO. ATUAÇÃOAD COADJUVANDUMQUE SE LIMITA, UNICAMENTE, À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS PENAIS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. AÇÃO DEHABEAS CORPUSCOMO INSTRUMENTO DE ATIVAÇÃO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DAS LIBERDADES. ILEGITIMIDADE DO INGRESSO, EM REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL, DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. CONSEQÜENTE DESENTRANHAMENTO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS QUE ESSE TERCEIRO INTERVENIENTE PRODUZIU NO PROCESSO DE “HABEAS CORPUS”.

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, que, impetrado em favor de **, insurge-se contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, denegou, a esse mesmo paciente, o “writ” constitucional lá ajuizado.

O assistente do Ministério Público, ingressando, indevidamente, neste processo de “habeas corpus”, promoveu a juntada de diversos documentos aos presentes autos.

Passo a apreciar esse incidente processual. E, ao fazê-lo, determino o desentranhamento de referidas peças documentais.

É que a intervenção do assistente do Ministério Público, na presente causa, não se justifica, pois lhe falece legitimidade para atuar no processo penal de “habeas corpus”.

Sabemos que, na ação de “habeas corpus”, os sujeitos da relação processual penal, além do órgão judiciário competente para julgá-la, são, apenas, (1) o impetrante, (2) o paciente, (3) a autoridade apontada como coatora e (4) o Ministério Público.

Eles compõem o quadro dos elementos subjetivos essenciais da relação jurídico-processual do “habeas corpus”. São, por isso mesmo, os sujeitos processuais relevantes, principais e imprescindíveis da ação de “habeas corpus”, não obstante PONTES DE MIRANDA, em clássica monografia sobre o tema (“História e Prática do Habeas Corpus”, tomo II, p. 23/24, § 105, 7ª ed., 1972, Borsoi), e ao versar essa mesma questão, tenha acrescentado, ao rol, a figura, por ele reputada essencial, do detentor do paciente.

As vítimas de infração penal (desde que perseguível mediante ação pública), ou aquelas pessoas mencionadas no art. 268 do Código de Processo Penal, mesmo quando habilitadas como assistentes da Acusação - o que só ocorre nos crimes de ação penal pública (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 594, item n. 268.6, 7ª ed., 2000, Atlas; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 573, item n. 268.1, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 518, 3ª ed., 2010, Saraiva, v.g.) - não possuem qualidade nem dispõem de legitimação, por ausência absoluta de previsão legal, para intervir no procedimento judicial de “habeas corpus”.

Na realidade, a atividade processual do assistente do Ministério Público não se revela ampla nem ilimitada, especialmente no que concerne à sua participação no processo de “habeas corpus”, eis que são de direito estrito as faculdades jurídicas a ele outorgadas pelo ordenamento positivo (CPP, art. 271, “caput”).

O assistente do Ministério Público, bem por isso, somente pode intervir “ad coadjuvandum” no processo penal condenatório (CPP, art. 268), cabendo-lhe, no plano estrito das ações penais de condenação - com as quais não se confunde a ação de “habeas corpus” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal”, vol. 4/380-382, item n. 1.178, 1965, Forense) -, a prerrogativa de propor meios de prova, de formular perguntas às testemunhas, de participar do debate oral, de arrazoar os recursos interpostos pelo “Parquetou por ele próprio, inclusive extraordinariamente, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 (CPP, art. 271, “caput”, e Súmula 210/STF), e de requerer, a partir de 04/07/2011, a decretação de prisão preventiva e a imposição ou a substituição, por outras, de medidas cautelares de natureza pessoal, quando descumpridas (CPP, art. 282, § 4º, e art. 311, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011).

Vê-se, portanto, que a atividade processual do assistente do Ministério Público sofre explícitas limitações impostas pelo ordenamento positivo, a cuja disciplina está ela juridicamente sujeita. É por isso que o assistente do Ministério Público, mesmo nas estritas hipóteses legais que justificam a sua intervenção assistencial, “... não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva dehabeas corpus” (Súmula 208/STF - grifei); não pode recorrer da sentença de pronúncia (RTJ 49/344); não pode, ainda, interpor recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal, de decisão que absolve o condenado em revisão criminal (RTJ 70/500).

A inadmissibilidade da participação do assistente do Ministério Público na relação processual instaurada com a impetração do “habeas corpustem sido reconhecida por prestigiosa doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 225, 23ª ed., 2009, Saraiva; EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA e DOUGLAS FISCHER, “Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 580, 2ª ed., 2011, Lumen Juris; MARCELLUS POLASTRI, “Manual de Processo Penal”, p. 534, 5ª ed., 2010, Lumen Juris; REINALDO ROSSANO ALVES, “Direito Processual Penal”, p. 178, 7ª ed., 2010, Impetus, v.g.), valendo referir, quanto a esse tema, a lição de JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 595, 7ª ed., 1999, Atlas), para quem não se justifica a intervenção do assistente do Ministério Público no processo de “habeas corpus”:


Prevendo a lei a intervenção do assistente apenas na ‘ação pública’, ou seja, ação condenatória, não se tem admitido, com razão, sua participação nos processos de ‘habeas corpus’, em que não há acusação nem contraditório.” (grifei)

 
Tem-se reconhecido, por isso mesmo, em face da estrita disciplina que rege a atuação processual do assistente do Ministério Público, a ilegitimidade de sua intervenção no processo de “habeas corpus”, ainda quando formalmente habilitado como terceiro interveniente. Essa posição tem prevalecido na jurisprudência dos Tribunais (RT 376/230 - RT 545/307 - RT 546/318 - RT 557/350 – RT 598/325 – RT 685/351), inclusive na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 56/693-695, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RTJ 126/154, Rel. Min. MOREIRA ALVES - HC 79.118-RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

No processo de ‘Habeas Corpusnão é admissível a intervenção do Assistente da Acusação, mesmo que este haja sido admitido no processo da ação penal pública condenatória. Pela mesma razão não tem direito a sustentar oralmente suas razões contrárias à concessão do ‘writ’.

Precedentes.

(HC 72.710/MG, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)

 

Também o E. Superior Tribunal de Justiça - apreciando essa mesma questão – tem perfilhado igual orientação, rejeitando a possibilidade de intervenção do assistente do Ministério Público no processo penal de “habeas corpus:

Processo penal. ‘Habeas corpus’. Assistente de acusação. Inadmissibilidade.

Não cabe intervenção do assistente da acusação no processo de habeas corpus’, visto como a função do assistente é restrita à parte acusatória (art. 271 do CPP), enquanto que, no ‘habeas corpus’, onde não existe sequer acusação, o Ministério Público não desempenha o papel de acusador, e sim de fiscal da lei. Precedentes jurisprudenciais.

(RT 666/352, Rel. Min. ASSIS TOLEDO - grifei)

O assistente da acusação, portanto, é um “extraneusna formação da relação processual penal instaurada com o ajuizamento da ação de “habeas corpus”. Não ostentando a condição jurídico-formal de litigante nesse processo não condenatório, não há como invocar a regra consubstanciada no art. 268 do Código de Processo Penal, cuja incidência restringe-se ao plano das ações penais condenatórias.

Não custa enfatizar, desse modo, que, no processo penal de “habeas corpus”, o assistente da acusação não é parte nem ostenta a condição de litigante. Parte adversa ao impetrante/paciente é o próprio Estado, cuja atuação administrativa ou jurisdicional enseja o ajuizamento do “writ”. Compõem, destarte, a relação processual penal instaurada com a impetração do “habeas corpus”, como litigantes - e, portanto, como destinatários da garantia do contraditório proclamada pelo art. 5º, LV, da Constituição - o impetrante/paciente, de um lado, e a autoridade coatora, de outro. Daí a observação de JOSÉ FREDERICO MARQUES (op. cit., vol. 4/406), no sentido de que o conteúdo do processo de “habeas corpus é uma lide ou litígio entre o que sofre a coação ou ameaça ao direito de ir e vir, e o Estado, representado pela autoridade coatora”.

O assistente da acusação, na realidade, é terceiro formalmente estranho à discussão, que, sob a égide do contraditório, se estabelece no processo penal de “habeas corpusentre o paciente e o Estado. Não há como se lhe aplicar a garantia inscrita no art. 5º, LV, da Constituição, pois, não sendo parte litigante nesse procedimento penal não condenatório, não pode, o assistente do Ministério Público, pretender o amparo da cláusula constitucional mencionada.

Cumpre assinalar, ainda, que pertence, ao Estado, de modo absoluto, o direito de punir.

A circunstância de o Ministério Público poder intervir no processo de “habeas corpus”, nas condições referidas na legislação processual (CPP, art. 654, “caput”), não traduz, só por si, situação jurídica invocável pelo assistente da acusação para legitimar o seu ingresso na relação processual instaurada com a impetração do “writ”. Tais situações são absolutamente inassimiláveis.

O Ministério Público, no processo de “habeas corpus” - que configura processo penal de caráter não condenatório -, desempenha a típica função institucional de “custos legis”. Ressalvada a hipótese legal de ser, ele próprio, o impetrante do “writ” (situação inocorrente neste caso), o Ministério Público atua como órgão interveniente, velando pela correta aplicação das leis.

Daí o já haver sido proclamado que o Ministério Público, na ação penal de “habeas corpus”, exerce, ordinariamente, a função de “custos legis”. Em sendo assim, e “(...) não havendo, no processo de habeas corpus, quem acuse, não se pode falar em assistente do Ministério Público, pois tal assistência não diz com todas as funções daquela Instituição, já que a interferência do particular na ação penal pública é de conteúdo específico” (RT 590/359-361, 360, TACRIM/SP, Rel. Juiz Adauto Suannes).

Em suma: o assistente da acusação não ostenta a situação jurídica de parte nas ações de “habeas corpus”, cujos sujeitos processuais, como já ressaltado, são, unicamente, o impetrante, o paciente, a autoridade coatora, o Ministério Público e o próprio Juiz.

Sendo assim, e em face das razões expostas, determino a devolução, ao assistente do Ministério Público, da petição protocolada sob nº 86555/2008-STF (fls. 115) e dos documentos que a instruem (fls. 116/195), acompanhados de cópia da presente decisão.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator
* decisão publicada no DJe de 8.8.2011

** nome suprimido pelo Informativo


“Denúncia - Inépcia - Princípios Constitucionais - Acusação Penal e Estado Democrático de Direito (Transcrições)


 
HC 93.033/RJ*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA:HABEAS CORPUS”. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DELEGADA, EM SEDE REGIMENTAL, PELA SUPREMA CORTE (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009). AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. PRETENDIDA NULIDADE DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE COMPORTAMENTO ESPECÍFICO E INDIVIDUALIZADO AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE DADOS PROBATÓRIOS MINÍMOS QUE VINCULEM O PACIENTE AOS EVENTOS DELITUOSOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP. PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO SATISFAZ, PLENAMENTE, AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. RELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO PENAL E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM, CONFORMAM E LIMITAM A ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE, NO CASO, TRANSGRESSÃO AO DEVER ESTATAL DE PRODUZIR ACUSAÇÃO JURIDICAMENTE IDÔNEA, PROCESSUALMENTE APTA E FORMALMENTE PRECISA. EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. PEDIDO DEFERIDO.

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de “habeas corpus”, “ainda que de ofício”, desde que a matéria versada no “writ” em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal” (RISTF, art. 192, “caput”, na redação dada pela ER nº 30/2009).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema definido em “jurisprudência dominante” no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175 - RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em recentes decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de “habeas corpus”, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/2009.

Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Passo, desse modo, a examinar a pretensão ora deduzida na presente sede processual.

Trata-se de “habeas corpusimpetrado contra decisão, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, encontra-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 21):

HABEAS CORPUS’ – CRIMES DOS ARTIGOS 299 E 347, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO DE AGENTESINÉPCIA DA DENÚNCIAINOCORRÊNCIADENÚNCIA EM PARTE GERALNARRATIVA SATISFATÓRIA DA CONDUTA IMPUTADA À PACIENTEINÉPCIA DA DENÚNCIAIMPOSSIBILIDADEORDEM DENEGADA.

I - É geral, e não genérica, a denúncia que atribui à mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim.

II - É impossível a alegação de constrangimento ilegal, por inépcia da denúncia, quando esta contém os requisitos necessários e possibilita ampla defesa à paciente.

III – Denegaram a ordem.

(HC 62.591/RJ, Rel. Min. JANE SILVA - grifei)

A parte ora impetrante postula, no presente “writ” constitucional, a extinção do processo penal condenatório, em cujo âmbito se imputa, ao ora paciente, a prática dos crimes de falsidade ideológica e de fraude processual, tipificados no art. 299 e no art. 347, ambos do Código Penal.

Sustenta, o impetrante, que “(...) A imprecisão é a marca da denúncia. Esta peça não descreve qual (ou quais) teriam sido os atos concretos, praticados ou omitidos pelo paciente, limitando-se a empregar os verbos (núcleos do tipo) sempre na 3ª pessoa do plural (...)” (fls. 05).

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. MARIO JOSÉ GISI, opinou pelo indeferimento do “habeas corpus” (fls. 107/113).

Entendo assistir razão ao ora impetrante.

Não se desconhece que a simples instauração da “persecutio criminis in judicionão constitui, só por si, situação caracterizadora de injusto constrangimento, notadamente quando iniciada por peça acusatória consubstanciadora de descrição fática cujos elementos se ajustem, ao menos em tese, ao tipo penal.

Impõe-se, no entanto, que a peça acusatória, ao veicular certa imputação penal, encontre suporte em elementos informativos que permitam, ainda que minimamente, a verificação da possível ocorrência de delito, qualquer que seja este, atribuído ao acusado, trate-se de denunciado, cuide-se de querelado.

Isso significa, portanto, que, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação, mesmo assim esse elemento não bastará, só por si, para tornar viável e admissível a imputação penal consubstanciada em queixa-crime ou em denúncia, conforme o caso.

Se é certo, de um lado, que não se revela imprescindível o inquérito policial ao oferecimento de denúncia ou de queixa-crime, não é menos exato, de outro, que, sem dados probatórios mínimos, que revelem a existência de uma necessária base empírica, torna-se absolutamente inviável o processamento da ação penal condenatória.

Não foi por outra razão que esta Suprema Corte reconheceu impor-se, à parte acusadora, o ônus de demonstrar, mediante elementos mínimos de informação (RTJ 182/462, Rel. Min. MOREIRA ALVES – Inq 112/SP, Rel. Min. RAFAEL MAYER), os dados de convicção, que, ao sugerirem a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, indiquem a viabilidade do próprio processo penal de condenação:

 
INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária.

Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência.

Queixa-crime rejeitada.

(RTJ 194/105-106, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno - grifei)


Cumpre ressaltar, neste ponto, que esse entendimento - que põe em destaque a importância e a necessidade do controle judicial dos requisitos legitimadores da instauração da “persecutio criminis” - reflete-se no magistério de autorizados doutrinadores (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. II/200-201, item n. 349, 2ª ed., 2000, Millennium; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. 1/121, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal”, p. 188, 7ª ed., 2000, Atlas).

Tendo em vista a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “O Processo Penal na Atualidade”, “in” “Processo Penal e Constituição Federal”, p. 13/20, 1993, APAMAGIS/Ed. Acadêmica), não se pode desconsiderar, na análise do conteúdo da peça acusatória - conteúdo esse que delimita e que condiciona o próprio âmbito temático da decisão judicial -, que o sistema jurídico vigente no Brasil impõe, ao Ministério Público, quando este deduzir determinada imputação penal contra alguém, a obrigação de expor, de maneira individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática de infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do “due process of law”, e sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, apreciar a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação.

É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez (RTJ 64/342), já decidiu que “Não é essencial ao oferecimento da denúncia a instauração de inquérito policial, desde que a peça-acusatória esteja sustentada por documentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria” (RTJ 76/741, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - grifei).

Cumpre ter presente, desse modo, que se impõe, ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual dos autores de quaisquer delitos.

O Poder Público, tendo presente a norma inscrita no art. 41 do Código de Processo Penal, não pode deixar de observar as exigências que emanam desse preceito legal, sob pena de incidir em grave desvio jurídico-constitucional no momento em que exerce o seu dever-poder de fazer instaurar a “persecutio criminiscontra aqueles que, alegadamente, transgrediram o ordenamento penal do Estado.

Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de que foi Relator o saudoso Ministro BARROS MONTEIRO, deixou consignada expressiva advertência sobre o tema ora em exame (RTJ 49/388):


Habeas Corpus’. Tratando-se de denúncia referente a crime de autoria coletiva, é indispensável que descreva ela, circunstanciadamente, sob pena de inépcia, os fatos típicos atribuídos a cada paciente. Extensão deferida, sem prejuízo do oferecimento de outra denúncia, em forma regular.” (grifei)


Essa orientação, que reputa ser indispensável a identificação, pelo Estado, na peça acusatória, da participação individual de cada denunciado, tem, hoje, o beneplácito de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (HC 80.549/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - HC 85.948/PA, Rel. Min. AYRES BRITTO – RHC 85.658/ES, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.):


1.Habeas Corpus. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492, de 1986). Crime societário. 2. Alegada inépcia da denúncia, por ausência de indicação da conduta individualizada dos acusados. 3. Mudança de orientação jurisprudencial, que, no caso de crimes societários, entendia ser apta a denúncia que não individualizasse as condutas de cada indiciado, bastando a indicação de que os acusados fossem de algum modo responsáveis pela condução da sociedade comercial sob a qual foram supostamente praticados os delitos. Precedentes: HC nº 86.294-SP, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria, DJ de 03.02.2006; HC nº 85.579-MA, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJ de 24.05.2005; HC nº 80.812-PA, 2ª Turma, por maioria, de minha relatoria p/ o acórdão, DJ de 05.03.2004; HC nº 73.903-CE, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 25.04.1997; e HC nº 74.791-RJ, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 09.05.1997. 4. Necessidade de individualização das respectivas condutas dos indiciados. 5. Observância dos princípios do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), da ampla defesa, contraditório (CF, art. 5º, LV) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Precedentes: HC nº 73.590-SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 13.12.1996; e HC nº 70.763-DF, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 23.09.1994. 6. No caso concreto, a denúncia é inepta porque não pormenorizou, de modo adequado e suficiente, a conduta do paciente. 7. ‘Habeas corpusdeferido.

(HC 86.879/SP, Rel. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES - grifei)

HABEAS CORPUS’ - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALRESPONSABILIDADE PENAL DOS CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – LEI Nº 7.492/86 (ART. 25) – DENÚNCIA QUE NÃO ATRIBUI COMPORTAMENTO ESPECÍFICO AO DIRETOR DE CÂMBIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE O VINCULE, COM APOIO EM DADOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS, AO EVENTO DELITUOSO – INÉPCIA DA DENÚNCIA - PEDIDO DEFERIDO.

PROCESSO PENAL ACUSATÓRIO - OBRIGAÇÃO DE O MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULAR DENÚNCIA JURIDICAMENTE APTA.

O sistema jurídico vigente no Brasil - tendo presente a natureza dialógica do processo penal acusatório, hoje impregnado, em sua estrutura formal, de caráter essencialmente democrático – impõe, ao Ministério Público, a obrigação de expor, de maneira precisa, objetiva e individualizada, a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em obséquio aos postulados essenciais do direito penal da culpa e do princípio constitucional do ‘due process of law’, ter em consideração, sem transgredir esses vetores condicionantes da atividade de persecução estatal, a conduta individual do réu, a ser analisada, em sua expressão concreta, em face dos elementos abstratos contidos no preceito primário de incriminação. O ordenamento positivo brasileiro repudia as acusações genéricas e repele as sentenças indeterminadas.

A PESSOA SOB INVESTIGAÇÃO PENAL TEM O DIREITO DE NÃO SER ACUSADA COM BASE EM DENÚNCIA INEPTA.

A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria ‘res in judicio deducta’.

A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa. Denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta. Precedentes.

PERSECUÇÃO PENAL DOS DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO PEÇA ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE, QUANTO AO ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUALQUER CONDUTA ESPECÍFICA QUE O VINCULE AO EVENTO DELITUOSO INÉPCIA DA DENÚNCIA.

- A mera invocação da condição de diretor em instituição financeira, sem a correspondente e objetiva descrição de determinado comportamento típico que o vincule ao resultado criminoso, não constitui fator suficiente apto a legitimar a formulação da acusação estatal ou a autorizar a prolação de decreto judicial condenatório.

A circunstância objetiva de alguém meramente exercer cargo de direção em instituição financeira não se revela suficiente, só por si, para autorizar qualquer presunção de culpa (inexistente em nosso sistema jurídico-penal) e, menos ainda, para justificar, como efeito derivado dessa particular qualificação formal, a correspondente persecução criminal em juízo.

AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE, EXCLUSIVAMENTE, A QUEM ACUSA.

- Os princípios constitucionais que regem o processo penal põem em evidência o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta, de um lado, e o direito individual à ampla defesa, de que dispõe o acusado, de outro. É que, para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais (‘essentialia delicti’) que compõem o tipo penal, sob pena de se devolver, ilegitimamente, ao réu, o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente.

É sempre importante reiterarna linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5). Precedentes.

(HC 83.947/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

1. AÇÃO PENAL. Denúncia. Deficiência. Omissão dos comportamentos típicos que teriam concretizado a participação dos réus nos fatos criminosos descritos. Sacrifício do contraditório e da ampla defesa. Ofensa a garantias constitucionais do devido processo legal (‘due process of law’). Nulidade absoluta e insanável. Superveniência da sentença condenatória. Irrelevância. Preclusão temporal inocorrente. Conhecimento da argüição em HC. Aplicação do art., incs. LIV e LV, da CF. Votos vencidos. A denúncia que, eivada de narração deficiente ou insuficiente, dificulte ou impeça o pleno exercício dos poderes da defesa, é causa de nulidade absoluta e insanável do processo e da sentença condenatória e, como tal, não é coberta por preclusão.

2. AÇÃO PENAL. Delitos contra o sistema financeiro nacional. Crimes ditos societários. Tipos previstos nos arts. 21, § único, e 22, caput’, da Lei 7.492/86. Denúncia genérica. Peça que omite a descrição de comportamentos típicos e sua atribuição a autor individualizado, na qualidade de administrador de empresas. Inadmissibilidade. Imputação às pessoas jurídicas. Caso de responsabilidade penal objetiva. Inépcia reconhecida. Processo anulado a partir da denúncia, inclusive. HC concedido para esse fim. Extensão da ordem ao co-réu. Inteligência do art., incs. XLV e XLVI, da CF, dos arts. 13, 18, 20 e 26 do CP e 25 da Lei 7.492/86. Aplicação do art. 41 do CPP. Votos vencidos. No caso de crime contra o sistema financeiro nacional ou de outro dito crime societário’, é inepta a denúncia genérica, que omite descrição de comportamento típico e sua atribuição a autor individualizado, na condição de diretor ou administrador de empresa.

(HC 83.301/RS, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO - grifei)

A leitura da denúncia (fls. 18/19) - peça ora questionada nesta sede processual - permite constatar, a meu juízo, que o Ministério Público, ao formular acusação imperfeita, não só deixou de cumprir a obrigação processual de promover a descrição precisa do comportamento do ora paciente, como se absteve de indicar fatos concretos que o vinculassem ao evento delituoso narrado na peça acusatória.

Tenho para mim, por isso mesmo, que, no caso presente, a ausência, na peça acusatória em questão, de individuada e detalhada descrição dos comportamentos delituosos atribuídos ao ora paciente faz emergir, desse ato processual, grave vício jurídico, de que pode derivar, como efeito conseqüencial, séria ofensa aos “princípios da lealdade processual, do contraditório no processo penal e da defesa plena” (RTJ 33/430, Rel. Min. PEDRO CHAVES).

Cumpre ter presente, neste ponto, a advertência constante do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte, que, ao insistir na indispensabilidade de o Estado identificar, na peça acusatória, com absoluta precisão, a participação individual de cada denunciado - e considerada a inquestionável repercussão processual desse ato sobre a sentença judicial -, observa que “Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessário (...), porque, se, em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinqüente (...). É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime” (RTJ 35/517, 534, Rel. Min. VICTOR NUNES LEAL - grifei).

Tem-se, desse modo, que se revela inepta a denúncia, sempre que - tal como no caso ocorre - a peça acusatória, sem especificar, de modo detalhado, a participação dos acusados, vem a atribuir-lhes virtual responsabilidade pelo evento delituoso.

Não custa enfatizar que, no sistema jurídico brasileiro, não existe qualquer possibilidade de o Poder Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer, em sede penal, a culpa de alguém.

Na realidade, os princípios democráticos que informam o modelo constitucional consagrado na Carta Política de 1988 repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.

Meras conjecturas sequer podem conferir suporte material a qualquer acusação estatal. É que, sem base probatória consistente, dados conjecturais não se revestem, em sede penal, de idoneidade jurídica, quer para efeito de formulação de imputação penal, quer, com maior razão, para fins de prolação de juízo condenatório.

Torna-se essencial insistir, portanto, na asserção de que, “Por exclusão, suspeita ou presunção, ninguém pode ser condenado em nosso sistema jurídico-penal”, consoante proclamou, em lapidar decisão, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RT 165/596, Rel. Des. VICENTE DE AZEVEDO).

Cumpre ressaltar, neste ponto, que a análise de qualquer peça acusatória impõe que, nela, se identifique, desde logo, a narração objetiva, individuada e precisa do fato delituoso, que, além de estar concretamente vinculado ao comportamento de cada agente, deve ser especificado e descrito, em todos os seus elementos estruturais e circunstanciais, pelo órgão estatal da acusação penal.

Como já precedentemente enfatizado, a imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador (RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Este, para que possa validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que a acusação - que deve sempre narrar a participação individual de cada agente no evento delituoso - não se transforme, como advertia o saudoso Ministro OROSIMBO NONATO, em pura criação mental do acusador (RF 150/393).

Uma das principais obrigações jurídicas do Ministério Público no processo penal de condenação consiste no dever de apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do Código de Processo Penal, a possibilidade de efetiva atuação da cláusula constitucional da plenitude de defesa.

Daí a advertência presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

O processo penal de tipo acusatório repele, por ofensivas à garantia da plenitude de defesa, quaisquer imputações que se mostrem indeterminadas, vagas, contraditórias, omissas ou ambíguas. Existe, na perspectiva dos princípios constitucionais que regem o processo penal, um nexo de indiscutível vinculação entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa e juridicamente apta e o direito individual de que dispõe o acusado à ampla defesa.

A imputação penal omissa ou deficiente, além de constituir transgressão do dever jurídico que se impõe ao Estado, qualifica-se como causa de nulidade processual absoluta.

(RTJ 165/877-878, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

 
Não se pode desconhecer que, no processo penal condenatório - que constitui estrutura jurídico-formal em cujo âmbito o Estado desempenha a sua atividade persecutória -, antagonizam-se exigências contrastantes que exprimem uma situação de tensão dialética, configurada pelo conflito entre a pretensão punitiva deduzida pelo Estado e o desejo de preservação da liberdade individual manifestado pelo réu.

A persecução penal, cuja instauração é justificada pela suposta prática de um ato criminoso, não se projeta nem se exterioriza como uma manifestação de absolutismo estatal. De exercício indeclinável, a “persecutio criminissofre os condicionamentos que lhe impõe o ordenamento jurídico. A tutela da liberdade, desse modo, representa uma insuperável limitação constitucional ao poder persecutório do Estado.

As limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias dispensadas pela ordem jurídica à preservação, pelo suspeito, pelo indiciado ou pelo acusado, do seu estado de liberdade.

Tenho salientado, nesta Corte, que a submissão de uma pessoa à jurisdição penal do Estado coloca em evidência a relação de polaridade conflitante que se estabelece entre a pretensão punitiva do Poder Público, de um lado, e o resguardo à intangibilidade do “jus libertatis” titularizado pelo réu, de outro.

A persecução penal, enquanto atividade estatal juridicamente vinculada, rege-se por padrões normativos, que, consagrados pela Constituição e pelas leis, traduzem limitações significativas ao poder do Estado. Por isso mesmo, o processo penal pode ser concebido - e assim deve ser visto - como instrumento de salvaguarda da liberdade do réu.

A denúncia - enquanto instrumento formalmente consubstanciador da acusação penal - constitui peça processual de indiscutível relevo jurídico. Ela, antes de mais nada, ao delimitar o âmbito temático da imputação penal, define a própria “res in judicio deducta”.

A peça acusatória, por isso mesmo, deve conter a exposição do fato delituoso, descrito em toda a sua essência e narrado com todas as suas circunstâncias fundamentais. Essa narração, ainda que sucinta, impõe-se ao acusador como exigência derivada do postulado constitucional que assegura, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.

Em uma palavra: denúncia que não descreve, adequadamente, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-secomo ressaltado pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal - como denúncia inepta (RTJ 57/389 – RTJ 163/268-269).

Essa diretriz jurisprudencial, que tem preponderado na prática processual desta Suprema Corte, nada mais reflete senão antigo e clássico magistério de JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR (“O Processo Criminal Brasileiro”, vol. II/183, item n. 305, 4ª ed., 1959, Freitas Bastos), eminente Professor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e Ministro deste Supremo Tribunal Federal:

 
Vamos, agora, determinar as formalidades da queixa e da denúncia.

........................................................................................

É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (‘quis’), os meios que empregou (‘quibus auxiliis’), o malefício que produziu (‘quid’), os motivos que o determinaram a isso (‘cur’), a maneira por que a praticou (‘quomodo’), o lugar onde a praticou (‘ubi’), o tempo (‘quando’). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (grifei)

 
Igualmente lapidar, sob esse aspecto, o magistério de ALBERTO SILVA FRANCO, eminente Desembargador paulista, para quem (RT 525/372-375):

 
Num processo de tipo acusatório, não se compreende que o objeto da acusação fique ambíguo, indefinido, incerto ou logicamente contraditório, pois é ele que estabelece os limites das atividades, cognitiva e decisória, do Juiz. A este efeito do objeto da acusação é que EBERHARD SCHMIDT denominou de vinculação temática do Juiz. Este só pode ter ‘como objeto de suas comprovações objetivas e de sua valoração jurídica aquele sucesso histórico cuja identidade, com respeito ao fato e com respeito ao autor, resulta da ação (...).” (grifei)

 
Não custa rememorar que foi em proveito da liberdade individual que se impôs, ao órgão da acusação, o dever de incluir, na denúncia, todos os elementos essenciais à exata compreensão da imputação penal deduzida contra o suposto autor do comportamento delituoso.

Essa obrigação processual do Ministério Público – insista-se - guarda íntima conexão com uma garantia fundamental outorgada pela Constituição da República em favor daqueles que sofrem, em juízo, a persecução penal movida pelo Estado: a garantia da plenitude de defesa.

É por essa razão que VICENTE GRECO FILHO (“Manual de Processo Penal”, p. 64, 1991, Saraiva), ao versar o tema referente aos princípios constitucionais que regem o processo penal, estabelece o nexo de indiscutível vinculação que existe entre a obrigação estatal de oferecer acusação formalmente precisa, processualmente apta e juridicamente idônea, de um lado, e o direito individual do acusado à ampla defesa, de outro:

 
Outro requisito essencial à ampla defesa é a apresentação clara e completa da acusação, que deve ser formulada de modo que possa o réu contrapor-se a seus termos. É essencial, portanto, a descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias. Uma descrição incompleta, dúbia ou que não seja de um fato típico penal gera a inépcia da denúncia e nulidade do processo, com a possibilidade de trancamento através de habeas corpus, se o juiz não rejeitar desde logo a inicial. Para que alguém possa preparar e realizar sua defesa é preciso que esteja claramente descrito o fato de que deve defender-se.” (grifei)

 
É que, se assim não for, inverter-se-á, de modo ilegítimo, no processo penal de condenação, o ônus da prova, com evidente ofensa à presunção constitucional de inocência.

Não custa enfatizar, por isso mesmo, na linha do magistério jurisprudencial consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que “Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto-lei nº 88, de 20/12/37, art. 20, n. 5)” (RTJ 161/264-266, 265, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Torna-se relevante salientar, neste ponto, que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal tem censurado a formulação de denúncias ineptas, fazendo-o em decisões consubstanciadas em acórdãos assim ementados:

 
“‘HABEAS CORPUS’. DENÚNCIA. ESTADO DE DIREITO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.

1 - A técnica da denúncia (art. 41 do Código de Processo Penal) tem merecido reflexão no plano da dogmática constitucional, associada especialmente ao direito de defesa. Precedentes.

2 - Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito.

3 - Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não é difícil perceber os danos que a mera existência de uma ação penal impõe ao indivíduo. Necessidade de rigor e prudência daqueles que têm o poder de iniciativa nas ações penais e daqueles que podem decidir sobre o seu curso.

4 - Ordem deferida, por maioria, para trancar a ação penal.

(RTJ 195/126, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

 
“‘Habeas Corpus’. (...). 3. No caso concreto, a denúncia limita-se a reportar, de maneira pouco precisa, os termos de representação formulada pelos policiais rodoviários federais envolvidos. Não narra o ato concreto do paciente que configure ameaça ou abuso de autoridade. A peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. 4. Na espécie, a atividade persecutória do Estado orienta-se em flagrante desconformidade com os postulados processuais-constitucionais. A denúncia não preenche os requisitos para a regular tramitação de uma ação penal que assegure o legítimo direito de defesa, tendo em vista a ausência de fatos elementares associados às imputações dos crimes de ameaça e abuso de autoridade. Precedentes: HC nº 86.424/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 20.10.2006; HC nº 84.388/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, unânime, DJ de 19.05.2006; e HC nº 84.409/SP, acórdão de minha relatoria, Rel. originária Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, por maioria, DJ de 19.08.2005. 5. Ordem concedida para que seja trancada a ação penal instaurada contra o paciente, em face da manifesta inépcia da denúncia.

(HC 86.395/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei)

 
Cabe referir, finalmente, expressiva passagem do douto voto-vencido, da lavra do eminente Desembargador ROBERTO GUIMARÃES, proferido no julgamento do HC nº 2006.059.00570 (fls. 34/36), a propósito do caso ora em exame:

 
- Ao que indicam os termos em que foi lavrada a denúncia juntada por cópia a fls. 18/20 destes autos, a acusação se baseia em um fato até agora não demonstrado em Juízo, a saber: a alegação, por parte do Sr. **, de que o inventariado ** lhe teria transferido enquanto vivo, por doação, 99,95% das ações ao portador da empresa ** S/A.

A denúncia chega a referir-se a uma simples ‘hipótese de o de cujus ter deixado um testamento no cofre que alugava no Citybank’.

Ora, a denúncia, em sede dos Direitos Penal e Processual, reveste-se de extrema gravidade e traz seríssimas repercussões para a pessoa e a vida do acusado. Por isso mesmo, não pode ela ter, como pano de fundo e sustentação, meras alegações, ainda não provadas cabalmente perante o respectivo Juízo de Direito, e, muito menos, trazer como argumentos meras hipóteses e não, fatos devidamente comprovados.

- Pelos documentos fotocopiados que instruem o presente remédio constitucional, o mencionado Sr. **, ao contrário do que alega a peça acusatória ora guerreada, não obteve nenhuma vitória nas lides judiciais que propôs contra o Espólio de **. Assim se lê na sentença proferida na ação cautelar de arrolamento de bens, a fls. 21/24; na certidão de fls. 40 quanto ao indeferimento da petição inicial em ação cautelar ‘para o fim de ser declarado (‘sic’) a inalienabilidade dos bens que integram o ativo da empresa ré’, ou seja, da ** S/A; na certidão de fls. 41, noticiando a desistência homologada por sentença de ação ordinária com vistas a anular a Assembléia Geral Ordinária realizada pela referida empresa; e na certidão de fls. 42, noticiando outra desistência homologada por sentença em ação de protesto contra alienação de bens proposta em face da mesma empresa ** S/A.

Em conseqüência, onde se encontra ‘a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias’ exigida pelo art. 41 do Código de Processo Penal para legitimar a propositura de uma ação penal de natureza pública em face do impetrante?

- Ademais, informa o documento de fls. 29 que o inventário em questão foi aberto em 1º/03/2000, enquanto que a inventariante ** somente outorgou instrumento de procuração ao ora impetrante em 04/09/2000, mais de 06 (seis) meses da abertura do inventário, lavrado o documento em Allschwil, na Suíça (vide fls. 26 e verso e 27).

Assim, jamais poderia ele ter participado da abertura do inventário de ** como afirma a denúncia de fls. 18/19.

- Por fim, o rito processual do inventário permite que as declarações iniciais do inventariante sejam corrigidas e até impugnadas por eventuais interessados, devidamente legitimados. Essas possibilidade e previsão processual, a meu sentir, elidem a justa causa com relação também às duas outras denunciadas.” (grifei)

 
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e não obstante o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, defiro o pedido de “habeas corpus”, para invalidar, desde a denúncia, inclusive, o Processo-crime nº 2004.001.144327-0, instaurado contra o paciente, ora em curso perante a 20ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, sem prejuízo da possibilidade de o Ministério Público oferecer nova peça acusatória, desde que juridicamente idônea e processualmente apta.

Comunique-se o teor da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 62.591/RJ), ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 2006.059.00570) e ao Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ (Processo-crime nº 2004.001.144327-0).

Os ofícios em questão deverão ser instruídos com cópia da presente decisão.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

* decisão publicada no DJe de 8.8.2011

** nomes suprimidos pelo Informativo

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Informativo nº. 0490 - STJ

Oi pessoal! Conforme dito é imprescindível a leitura dos informativos dos tribunais superiores.
Segue, sem os grifos no original, o informativo nº. 0490, do Superior Tribunal de Justiça.


Corte Especial

RESP. GUIA. PREPARO. NÚMERO. PROCESSO.

A discussão diz respeito à aplicação de precedente (AgRg no REsp 924.942-SP) firmado pela Corte Especial nas hipóteses em que o recurso especial foi interposto na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, as quais não fizeram previsão expressa da exigência de anotação na origem do número do processo na guia de recolhimento do preparo do apelo especial. É que, no precedente mencionado, a Corte Especial consolidou o entendimento de efeitos retroativos, determinando, no caso de todos os recursos especiais manejados a partir da vigência da Resolução n. 20/2004 do STJ, o preenchimento da guia de preparo do recurso com os detalhes da anotação do código de receita e do número do processo na origem. Todavia, naquele precedente, a demanda foi discutida quando estava em vigor a Resolução n. 12/2005, que, ao contrário das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ, trazia expressa aquela exigência. No caso sub examine, remetido pela Quarta Turma à Corte Especial, o recurso especial foi interposto em 25/6/2008, na vigência da Resolução n. 1/2008, que foi omissa quanto à necessidade de preencher a guia com o número do respectivo processo. E, considerando que ao recurso especial aplicam-se as regras vigentes na data de sua interposição (princípio tempus regit actum), não há como obstaculizar seu trânsito por ausência de preenchimento do número do processo na referida guia quando sua interposição ocorrer na vigência das Resoluções ns. 4 e 7/2007 e 1/2008 do STJ. Além disso, se a norma não foi expressa quanto a essa exigência, não pode o intérprete sê-lo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal, abarcando os da razoabilidade e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, II, XXXV e LIV) além dos da segurança jurídica e da proporcionalidade. Com essas e outras considerações, a Corte Especial deu provimento ao agravo regimental, determinando a conclusão dos autos ao relator para novo exame do recurso especial. Precedentes citados: AgRg no REsp 924.942-SP, DJe 18/3/2010; EREsp 1.089.00-RJ, DJ 18/10/2004; EDcl no REsp 964.091-PR, DJe 21/5/2010, e REsp 908.602-RN, DJe 30/3/2010. AgRg no REsp 1.105.609-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/2/2012.
Primeira Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores públicos municipais contratados sob o regime celetista instituído mediante legislação municipal própria. Acolhido esse entendimento, a Primeira Seção deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão atacada, reconhecendo a competência do Juízo da Vara do Trabalho para análise da matéria. No caso dos autos, os servidores públicos municipais foram contratados temporariamente, com base em legislação municipal específica na qual foi determinada a aplicação do regime jurídico da CLT. Desse modo, diante da expressa determinação legal de que os servidores públicos municipais têm seu vínculo com o poder público regido pela CLT, fica afastada a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda. AgRg no CC 116.308-SP, Min. Rel.Castro Meira, julgado em 8/2/2012.
Segunda Seção

DIVERGÊNCIA EM MATÉRIA PROCESSUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO PELA PARTE VENCEDORA.
A Seção, por maioria, entendeu ser possível o conhecimento dos embargos de divergência, quando caracterizada a divergência entre o acórdão embargado e o paradigma sobre questão de direito processual civil, mesmo que não haja similitude fática entre os pressupostos de fato do processo. Quanto ao grau de devolução do REsp, a Seção aduziu que o STJ pode apreciar os fundamentos invocados pela parte vencedora na instância de origem, mas não examinados no acórdão recorrido, que deferiu o pedido por outro fundamento, sem necessidade de prequestioná-lo, haja vista não ter interesse processual na interposição de nenhum recurso. Em atenção ao princípio da eventualidade, a parte vencedora nas instâncias ordinárias pode suscitar a questão omitida pelo tribunal a quo nas contrarrazões do REsp interposto pela parte vencida. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011.

RECURSO REPETITIVO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE.
A Seção firmou o entendimento de que, em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada e a ele litisconsorciada pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com este, a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. Assim, discutiu-se se a seguradora poderia ser condenada solidariamente com o autor do dano por ela segurado. Reconhecida a discussão doutrinária sobre a posição assumida pela denunciada (se assistente simples ou litisconsorte passivo), o colegiado entendeu como melhor solução a flexibilização do sistema, de modo a permitir a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada, atendendo ao escopo social do processo de real pacificação social. Esse posicionamento privilegia o propósito maior do processo, que é a pacificação social, a efetividade da tutela judicial prestada, a duração razoável do processo e a indenizabilidade plena do plenamente o dano sofrido. Isso porque a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano, o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação. Além disso, impossibilitando a cobrança direta da seguradora, poderia o autor do dano ser beneficiado pelo pagamento do valor segurado sem o devido repasse a quem sofreu o prejuízo. A solução adotada garante, também, a celeridade processual e possibilita à seguradora denunciada o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis. REsp 925.130-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DIRETO EXCLUSIVAMENTE CONTRA A SEGURADORA.
A Seção firmou o entendimento de que descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do apontado causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Esse posicionamento fundamenta-se no fato de o seguro de responsabilidade civil facultativa ter por finalidade neutralizar a obrigação do segurado em indenizar danos causados a terceiros nos limites dos valores contratados, após a obrigatória verificação da responsabilidade civil do segurado no sinistro. Em outras palavras, a obrigação da seguradora está sujeita à condição suspensiva que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado. Isso porque o seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é beneficiário do negócio, mas sim o causador do dano. Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro. Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária; pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012. <

EXECUÇÃO TRABALHISTA EM CONFRONTO COM DECISÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
A Seção entendeu que houve ofensa à decisão proferida no CC 91.276-RJ, no qual ficou decidido, entre outros pontos, que deveriam ser enviadas ao juízo comum as execuções das reclamações trabalhistas de empregados da TV Manchete ou da Editora Bloch movidas diretamente contra a TV Ômega que não transitaram em julgado antes da suscitação do referido conflito de competência e não foram julgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho –. Dessa forma, o juízo da Vara Trabalhista que determinou o prosseguimento da execução, com constrição de patrimônio da TV Ômega, mesmo ciente da decisão do supracitado conflito, ofende a autoridade da decisão proferida anteriormente pelo STJ. Rcl 5.886-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 8/2/2012.

SEGURO DPVAT. PAGAMENTO INFERIOR AO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
A Seção deu provimento à reclamação na qual a companhia de seguros pediu a reforma de acórdão de Turma Recursal que determinou a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi paga a indenização inferior ao devido. O colegiado reafirmou a orientação do Tribunal de que, por se tratar de ilícito contratual, contam da citação os juros de mora decorrentes de pedido complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT (Súm. n. 426-STJ). Rcl 5.272-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgada em 8/2/2012.

RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE PESCA SUSPENSA.
A Segunda Seção, ao apreciar o REsp sob o rito do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, manteve a condenação da Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados ao recorrido, pescador profissional, em razão de acidente ambiental. In casu, o presente apelo especial, admitido como representativo de controvérsia, busca especificamente equalizar o julgamento das ações de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados por vazamento de nafta do navio NT-Norma, de propriedade da recorrente, ocorrido em outubro de 2001, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês. Inicialmente, asseverou-se inexistir cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois o magistrado considerou que os aspectos decisivos da causa estavam suficientemente maduros para embasar seu convencimento. Segundo se observou, cabe ao juiz, como único destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de colher outros elementos probatórios para análise das alegações das partes. Quanto à alegada ilegitimidade ad causam, reputou-se estar devidamente comprovada a qualidade de pescador do recorrido à época dos fatos. A carteira de identificação profissional fornecida pelo Ministério da Agricultura, apesar de ter sido emitida após o acidente ambiental, demonstra claramente que ele estava registrado no Departamento de Pesca e Aquicultura como trabalhador de atividade pesqueira, desde 1988. Em relação às hipóteses de excludentes do nexo de causalidade levantadas pela defesa, afirmou-se estar diante do caso de responsabilidade objetiva do transportador de carga perigosa, na modalidade “risco integral”, em que não se admite qualquer causa de excludente de responsabilidade. Destacou-se, ademais, que, segundo o acórdão objurgado, o vazamento de nafta teria sido ocasionado pela colisão do navio de propriedade da recorrente, e não pelo deslocamento da boia de sinalização da entrada do canal. Entendeu-se, ainda, ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao recorrido, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súm. n. 54 deste Tribunal Superior, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Por fim, quanto à redistribuição do ônus da prova, sustentou-se que, uma vez caracterizada a sucumbência mínima do autor, cabe ao réu o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios (Sum. n. 326-STJ). REsp 1.114.398-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2012.
Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO PELO PROMITENTE COMPRADOR.
A Turma, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais. REsp 1.198.137-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, julgado em 2/2/2012.

ICMS. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO. LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA.
Cuida-se, na espécie, do levantamento de valores depositados administrativamente relativos à cobrança de ICMS sobre serviços de instalação de linhas telefônicas. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo; assim, afastou-se o levantamento do depósito administrativo pela empresa de telefonia, por se entender que somente o contribuinte de fato (o que suporta efetivamente o ônus financeiro do tributo) é que está legitimado para o pedido de repetição de valores indevidamente pagos ao Fisco. In casu, o valor depositado foi repassado para o consumidor final, ou seja, o usuário do serviço de telefonia. Assim, apenas o usuário do serviço tem legitimidade subjetiva ativa para requerer o levantamento do depósito em função de haver suportado o ônus indevido (art. 166 do CTN e Súm. n. 546-STF). Ademais, consignou-se que o depósito realizado pela empresa de telefonia não diminuiu seu patrimônio, tendo em vista que essa quantia foi repassada ao contribuinte, sendo que o levantamento pleiteado acabaria por beneficiar indevidamente pessoa que não sofreu o encargo, caracterizando enriquecimento ilícito. Outrossim, anotou-se que o recurso especial do estado-membro agravante será oportunamente julgado. Precedentes citados: REsp 554.203-RS, DJ 24/5/2004, e REsp 906.405-SC, DJe 12/6/2008. AgRg no Ag 1.365.535-MG, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/2/2012.
Segunda Turma

ART. 526 DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIOS DIVERSOS DA JUNTADA DE CERTIDÃO.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental ao entender que o parágrafo único do art. 526 do CPC não determina a forma pela qual será provado o descumprimento, sendo possível a comprovação por outros meios, que não a certidão cartorária, como modo eficaz de atestar a negativa da exigência imposta à parte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.276.253-GO, DJe de 21/9/2010. AgRg nos EDcl no AREsp 15.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2012.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.098.309-RS, DJe 22/11/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.

FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO. PROCESSO. UNIÃO.
A questão versa sobre a possibilidade de chamamento ao processo da União nos termos do art. 77, III, do CPC. No entanto, é pacífico no STJ o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Isso porque tal hipótese, prevista no dispositivo legal mencionado, é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa. O Min. Relator também destacou recente julgado do STF cuja conclusão foi de que o chamamento ao processo da União por determinado estado-membro revela-se medida protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo. Com essas e outras ponderações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 607.381-SC, DJe 17/6/2011; do STJ: AgRg no AREsp 28.136-SC, DJe 17/10/2011; AgRg no AREsp 28.718-SC, DJe 30/9/2011; AgRg no REsp 1.249.125-SC, DJe 21/6/2011, e AgRg no Ag 1.331.775-SC, DJe 22/2/2011. REsp 1.009.947-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2012.

RMS. TRIBUNAL DE CONTAS. ADMISSÃO. CANDIDATOS. CONCURSO PÚBLICO.
O RMS dirige-se contra o acórdão recorrido no qual se pleiteia anulação da decisão do Tribunal de Contas estadual que julgou irregulares as admissões realizadas pela municipalidade durante os exercícios de 1998 e 1999. Em seus argumentos, a recorrente aponta a ausência de contraditório e busca a anulação do PAD do Tribunal de Contas estadual que a avaliou e reconheceu a ilegalidade do concurso no qual ela foi aprovada para o cargo de professor do município. A Turma deu provimento ao recurso sob o fundamento de que o procedimento administrativo realizado por Tribunal de Contas estadual que importe em anulação ou revogação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais deve assegurar aos interessados o exercício da ampla defesa à luz das cláusulas pétreas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Precedente citado: RMS 21.929-SP, DJe 26/2/2009. RMS 27.233-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012.
Terceira Turma

DANO MORAL COLETIVO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
A Turma negou provimento ao apelo especial e manteve a condenação do banco, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em decorrência do inadequado atendimento dos consumidores prioritários. No caso, o atendimento às pessoas idosas, com deficiência física, bem como àquelas com dificuldade de locomoção era realizado somente no segundo andar da agência bancária, após a locomoção dos consumidores por três lances de escada. Inicialmente, registrou o Min. Relator que a dicção do art. 6º, VI, do CDC é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores tanto de ordem individual quanto coletivamente. Em seguida, observou que não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde dos limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem patrimonial coletiva. Na espécie, afirmou ser indubitável a ocorrência de dano moral coletivo apto a gerar indenização. Asseverou-se não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade seja por deficiência física seja por qualquer causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, inclusive, possui plena capacidade de propiciar melhor forma de atendimento aos consumidores prioritários. Destacou-se, ademais, o caráter propedêutico da indenização por dano moral, tendo como objetivo, além da reparação do dano, a pedagógica punição do infrator. Por fim, considerou-se adequado e proporcional o valor da indenização fixado (R$ 50.000,00). REsp 1.221.756-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/2/2012.

TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA.
A Turma ratificou o entendimento firmado na Corte Especial deste Tribunal Superior de que a alteração de juros de mora na fase de execução não ofende a coisa julgada, quando realizada para adequar o percentual aplicado à nova legislação civil. Com base nesse posicionamento, negou-se provimento ao agravo regimental, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súm. n. 83-STJ). AgRg no Ag 1.229.215-RS, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 2/2/2012.

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
A Turma, por maioria, entendeu ser impossível reduzir a multa diária fixada em ação revisional de contrato de arrendamento mercantil na qual o autor pediu liminarmente a exclusão do seu nome das listas de cadastros de inadimplentes. A liminar foi deferida na origem, ficando fixada multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. Por ter mantido a inscrição por mais de 249 dias, o montante devido pela empresa ré superou os R$ 3.000.000,00. O relator originário votou pela redução da astreinte por considerar que o valor da multa corrigido seria desproporcional em relação ao valor discutido na ação (em torno de R$ 8.000,00). A divergência surgiu do entendimento de que não houve justificativa idônea para o não cumprimento da ordem judicial, a não ser a renitência da empresa, razão pela qual não é possível discutir o valor da multa após o descumprimento de ordem por longo período. Ficou registrado que a confrontação entre o valor da multa diária e o valor da obrigação principal não deve servir de parâmetro para aferir a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. O que se deve levar em consideração nessa situação é a disposição da parte em cumprir a determinação judicial. REsp 1.192.197-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2012.
Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA. CÁLCULO. LIQUIDAÇÃO.
A quaestio juris consiste em saber qual o critério para a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ser observada a coisa julgada material, tendo em vista a imprecisão do dispositivo da sentença liquidanda. In casu, cuidou-se, na origem, de ação de execução por título extrajudicial (cédulas de crédito rural) na qual, em embargos à execução, o embargado (banco) foi condenado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 16% sobre o montante atualizado das parcelas excluídas. Ocorre que, fixado o valor relativo aos honorários advocatícios (correspondentes a R$ 6.657.010,45), o banco interpôs agravo de instrumento por entender que o referido valor foi exorbitante, pois houve a inclusão de seguro Proago, previsto em apenas uma das cédulas exequendas. O recurso foi provido, ensejando novos cálculos. Entretanto, após a homologação dos novos cálculos efetuados pela perita, o banco interpôs novamente agravo de instrumento, sustentando que a decisão foi equivocada e que, transitada em julgado, resultaria em honorários no valor de R$19.364.849,61, representando 13,68 vezes mais do que o valor da execução. No REsp, o recorrente (banco) sustenta, entre outros temas, excesso de execução e afirma que é incorreta a interpretação da coisa julgada que não tem critérios claros. Nesse panorama, a Turma reiterou que a jurisprudência do STJ dispõe que o processo de execução deve observar, fielmente, o comando sentencial inserido na ação de conhecimento transitado em julgado, sob pena de malferir a coisa julgada. Porém, isso não significa que a sentença exequenda seja avessa a investigações ou interpretações. Ressaltou-se que tal procedimento não implica a relativização da coisa julgada, mas apenas reconhece que a imprecisão terminológica com que foi redigido o julgado lhe confere mais de uma interpretação possível, sem, com isso, agredir sua imutabilidade. Dessa forma, destacou-se que, nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. Assim, para o Min. Relator, no caso, o único entendimento razoável, coerente com a causa em que atuou o recorrido é aquele que parte da premissa de que o título executivo não quis promover a iniquidade, concedendo, em causa de baixa complexidade, honorários vultuosos que suplantam o valor de R$ 20 milhões, de modo a solucionar a questão com interpretação que se infere do título, qual seja, a de que os encargos afastados não podem ser projetados para o futuro, mas somente até a data do ajuizamento da execução originária. Dessarte, concluiu-se que o cálculo da diferença sobre a qual incidirão os honorários deve tomar por base o montante existente na data do ajuizamento da execução originária. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.030.469-RO, DJe 7/6/2010; REsp 58.426-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 928.133-RS, DJe 20/10/2008; REsp 757.459-SC, DJ 13/11/2006, e REsp 1.064.119-RS, DJe 18/12/2009. REsp 991.780-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2012.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AÉREO. PRESCRIÇÃO. CONFLITO ENTRE O CBA E O CDC
In casu, busca-se saber qual o prazo de prescrição aplicável à pretensão daquele que alegadamente experimentou danos morais em razão de acidente aéreo ocorrido nas cercanias de sua residência. Em 2003, a recorrida ajuizou ação objetivando indenização por danos morais contra a companhia aérea ora recorrente, noticiando que, em 1996, o avião de propriedade desta caiu a poucos metros de sua casa. Alegou que o acidente acarretou-lhe incapacidade para continuar trabalhando em seus afazeres domésticos durante longo período, em razão do abalo psicológico gerado pelo acidente. O juízo singular julgou extinto o feito com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição, aplicando ao caso o prazo bienal previsto no art. 317, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). O tribunal de justiça aplicou a prescrição vintenária prevista no CC/1916, anulando a sentença e determinando novo julgamento. Sobreveio o REsp, no qual sustenta a recorrente, em síntese, omissão no acórdão recorrido e prescrição da pretensão indenizatória do autor, seja pela aplicação do prazo bienal previsto no CBA seja pela aplicação quinquenal prevista no CDC. A Turma entendeu que não se aplica o prazo geral prescricional do CC/1996, por existirem leis específicas a regular o caso, entendimento sufragado no REsp 489.895-SP. Apesar de o terceiro – vítima do acidente aéreo – e o transportador serem, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor, o fato é que o CDC não é o único diploma a disciplinar a responsabilidade do transportador por danos causados pelo serviço prestado. O CBA disciplina também o transporte aéreo e confere especial atenção à responsabilidade civil do transportador por dano tanto a passageiros quanto a terceiros na superfície. Não obstante isso, para além da utilização de métodos clássicos para dirimir conflitos aparentes entre normas, busca-se a força normativa dada a cada norma pelo ordenamento constitucional vigente, para afirmar que a aplicação de determinada lei – e não de outra – ao caso concreto é a solução que melhor realiza as diretrizes insculpidas na lei fundamental. Por essa ótica hierarquicamente superior aos métodos hermenêuticos comuns, o conflito entre o CDC e o CBA – que é anterior à CF/88 e, por isso mesmo, não se harmoniza em diversos aspectos com a diretriz constitucional protetiva do consumidor – deve ser solucionado com prevalência daquele (CDC), porquanto é a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. Assim, as vítimas de acidentes aéreos localizadas em superfície são consumidores por equiparação (bystanders), devendo ser a elas estendidas as normas do art. 17 do CDC, relativas a danos por fato do serviço. De qualquer modo, no caso em julgamento, a pretensão da autora está mesmo fulminada pela prescrição, ainda que se aplique o CDC em detrimento do CBA. É que os danos alegadamente suportados pela autora ocorreram em outubro de 1996, tendo sido a ação ajuizada somente em maio de 2003, depois de escoado o prazo de cinco anos a que se refere o art. 27 do CDC. Diante dessa e de outras considerações a Turma deu provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 489.895-SP, DJe 23/4/2010. REsp 1.281.090-SP, Rel.Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobrando diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipamentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. Sobreveio sentença de improcedência do pedido. O tribunal de justiça negou provimento à apelação. A recorrente interpôs recurso especial, sustentando que a relação jurídica entre as partes não poderia ser considerada como consumerista e que não é caso de equiparação a consumidores hipossuficientes, uma vez que a recorrida é detentora de conhecimentos técnicos, além de possuir fins lucrativos. A Turma entendeu que a recorrida não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura. Ademais, a sentença e o acórdão recorrido partiram do pressuposto de que todas as pessoas jurídicas são submetidas às regras consumeristas, razão pela qual entenderam ser abusiva a cláusula contratual que estipula o consumo mínimo, nada mencionando acerca de eventual vulnerabilidade – técnica, jurídica, fática, econômica ou informacional. O art. 2º do CDC abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa – física ou jurídica – é "destinatária final" do produto ou serviço. Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passam a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, tornam-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte, situação que não se aplica à recorrida. Diante dessa e de outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a não incidência das regras consumeristas, determinando o retorno dos autos ao tribunal de apelação, para que outro julgamento seja proferido. REsp 932.557-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012.
Sexta Turma

DOSIMETRIA DA PENA. USO DE ENTORPECENTE. MÁ-CONDUTA SOCIAL. REFORMATIO IN PEJUS.
Na hipótese, o juiz de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal com o argumento de que o acusado seria usuário de drogas. Apresentado recurso da defesa, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau e agregou novas fundamentações à decisão recorrida. Nesse contexto, a Turma reiterou o entendimento de que o uso de entorpecente pelo réu, por si só, não pode ser considerado como má-conduta social para o aumento da pena-base. Além disso, o colegiado confirmou o entendimento de que não pode haver agravamento da situação do réu em julgamento de recurso apresentado exclusivamente pela defesa, por caracterizar reformatio in pejus. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal previsto e foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena. HC 201.453-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/2/2012.

PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR.
A Turma concedeu a ordem para que o paciente cumpra a pena em prisão domiciliar até que surja vaga em estabelecimento prisional com as condições necessárias ao adequado cumprimento da pena em regime aberto. Isso porque, apesar de existir casa de albergado no estado-membro, faltam vagas para atender todos os presos que têm direito ao regime aberto. Além disso, ante a inexistência de vagas para o cumprimento de pena no regime semiaberto, os presos com o direito de cumprimento neste regime foram alojados nas casas de albergados, nas quais foram colocadas barreiras para evitar fugas, tais como portões, grades, cadeados, galerias e guardas. Assim, a administração penitenciária passou a tratar igualmente presos com direito a regimes de cumprimento de pena distintos, submetendo aqueles com direito ao regime aberto a tratamento mais gravoso. Nesse contexto, a Turma entendeu que o cumprimento de pena em regime aberto nas condições relatadas ofende princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o da humanidade da pena (art. 5º, XLVII) e o da individualização da pena (art. 5º, XLVI e XLVIII). Ademais, as condições em que se encontram as casas de albergado mostram inobservância dos princípios da autodisciplina e do senso de responsabilidade do preso, basilares do cumprimento de pena do regime aberto. HC 216.828-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/2/2012.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. FALSIDADE.
A Turma reiterou o entendimento de que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção da assistência judiciária gratuita não caracteriza os crimes de falsidade ideológica ou uso de documento falso. Isso porque tal declaração é passível de comprovação posterior, de ofício ou a requerimento, já que a presunção de sua veracidade é relativa. Além disso, constatada a falsidade das declarações constantes no documento, pode o juiz da causa fixar multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição (Lei n. 1.060/1950, art. 4º, § 1º). Com esses fundamentos, o colegiado trancou a ação penal pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso movida contra acusado. HC 217.657-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 2/2/2012.

DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
A Turma reconheceu a violação dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e anulou a exoneração ad nutum dos recorrentes, que ingressaram na Administração Pública estadual, no período de 1990 a 2001, por meio de contratos celetistas e temporários, contudo foram enquadrados em cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal por meio de portarias. Com efeito, revela-se nula a dispensa dos recorrentes enquadrados por força de ato unilateral que, em afronta à segurança jurídica, desconstituiu situação com aparência de legalidade sem que fosse instaurado o devido processo legal. Nessa hipótese, em que a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure aos recorrentes todos os direitos previstos na CF, mitigando-se, assim, as Súms. ns. 346 e 473-STF, que preconizam o poder de autotutela da administração pública para anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Precedentes citados: RMS 25.555-MG, DJe 9/11/2011, e AgRg no RMS 26.730-MG, DJe 1º/3/2010. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.

INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO EM CURSO.
O pedido de interceptação telefônica não pode ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. In casu, ao formular o pedido de quebra do sigilo telefônico, a autoridade policial descreveu quais eram os ilícitos que estariam sendo praticados, quais tipos de pessoas integravam a organização criminosa, bem como qual era a sua forma de atuação no cometimento dos crimes. Ficou evidenciado que a quebra do sigilo telefônico não foi a primeira medida efetivada pela autoridade policial. Pelo contrário, tal providência teve suporte em elementos já colhidos que demonstravam que as investigações em curso levantaram indícios da prática criminosa e apontavam para a imprescindibilidade do deferimento da medida excepcional, segundo o disposto no art. 2º da Lei n. 9.296/1996. Precedentes citados: HC 85.502-SP, DJe 9/5/2011, e HC 43.234-SP, DJe 21/5/2011. HC 130.054-PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/2/2012.